Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

REGIME DA ADAPTABILIDADE



A definição do horário de trabalho dos trabalhadores, compete exclusivamente à entidade patronal, não sendo necessário qualquer acordo com estes.

Ora, apenas é considerado trabalho suplementar todo aquele que for prestado para além do referido horário, incluindo:

a. o trabalho prestado antes do início, após o término;
b. nos intervalos do horário de trabalho.

O trabalho suplementar é apenas admissível quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos de trabalho pontuais e transitórios e, por isso mesmo, não justificam a admissão de outro trabalhador. 

O referido trabalho suplementar está, no entanto, sujeito a limites de duração estabelecidos em função do número de trabalhadores da empresa e obriga a entidade patronal a conceder períodos de descanso obrigatório ao trabalhador.

A retribuição devida pelo trabalho suplementar varia consoante as condições em que é prestado e é calculada tendo em conta o valor do salário-hora. 


Regime da adaptabilidade: organização do período de trabalho em termos médios, tendo por referência períodos que, em regra, não deverão exceder quatro meses.

Características:

1. acordo escrito entre a entidade patronal e o trabalhador;
2. não implicar, por si, qualquer acréscimo de remuneração ao trabalhador;
3. limite diário de duas horas para o período normal de trabalho bem como o limite semanal de cinquenta horas;
4. período normal de trabalho possa ser fixado em termos médios, por certos períodos de tempo de referência.


O apuramento da média da duração do trabalho pode ser feito por períodos de referência até 12 meses (máximo) no caso de fixação em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT).


Na falta de IRCT, o período máximo de referência deve ser de quatro meses ou de seis meses em certas situações ou actividades específicas.

Assim sendo, é uma modalidade pouco estudada inexistindo jurisprudência sobre o assunto em virtude das profundas alterações e não estando fixado na maioria dos IRCT. Contudo, é uma modalidade intermédia entre a fixação do horário de trabalho e a isenção do horário de trabalho, que já  aqui abordamos.
                                        

Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012

ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO


O trabalhador só pode estar isento de horário de trabalho mediante acordo escrito e quando o trabalhador se encontre, em regra, numa das seguintes situações:
- Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
- Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
- Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

Modalidades de isenção de horário:
1. Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
2.  Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
3. Observância dos períodos normais de trabalho acordados;

Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção, aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

A isenção não afecta o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário entre jornadas.

Caso se trate de trabalhadores isentos com cargos de administração, de direcção ou com poder autónomo de decisão deve ser observado um período de descanso entre jornadas consecutivas de trabalho que permita a recuperação do trabalhador.

O trabalhador com isenção de horário tem direito:
a. a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia;
b. retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana, q
uando se trate de regime de isenção com observância dos períodos normais de trabalho;

Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012

IDEIAS BÁSICAS SOBRE A INSOLVÊNCIA


Uma empresa ou pessoa singular encontra-se em situação de insolvência quando o devedor, a empresa ou o particular, se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

A empresa ou pessoa singular aquando da impossibilidade de cumprir as suas obrigações, tem 60 dias, após a data do conhecimento da situação, para apresentar insolvência junto dos Juízos de Comércio. Volvido este prazo, e nada fazendo, pode a insolvência ser declarada culposa. Assim, entende-se que existe insolvência culposa quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.


Consequências legais da insolvência ser qualificada como culposa são: 
- inabilitação das pessoas afectadas pela qualificação por um período de 2 a 10 anos, com a consequente nomeação de curador. 
- declaração das pessoas afectadas pela qualificação de inibição para o exercício do comercio durante 2 a 10 anos, bem como, para ocupação de qualquer cargo titular de órgão social. 
- perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a  massa insolvente e condenação na restituição de valores já recebidos a título desses créditos. 

Os processos de insolvência são urgentes, nunca param.

Por tal facto, se, caso se ouça o devedor acarretar uma demora excessiva – caso seja pessoa colectiva, viver no estrangeiro ou desconhecido o paradeiro - pode o juiz dispensar de ouvir o devedor. Caso discorde, o devedor pode posteriormente, interpor recurso.

A insolvência pode ser imediatamente declarada com carácter pleno ou limitado pelo que neste caso, sobretudo os trabalhadores ou em caso de insuficiência da massa insolvente, têm de ter atenção., pois devem pedir que a mesma seja complementada para puderem requerer junto do Fundo Garantia Salarial o pagamento dos valores em falta.

As acções que existam pendentes contra o devedor, agora insolvente, são, em regra, apensadas ao processo de insolvência

Após o decretamento da insolvência é nomeado um administrador de insolvência que é o gestor e o liquidatário da mesma estando os pagamentos obrigados pelas seguinte prioridade;
1.º dívidas da massa;
2.º credores garantidos;
3.º credores privilegiados;
4.º credores comuns;
5.º credores subordinados;

Nota: quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações como dividas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contratos de trabalho, rendas de locação ou empréstimo garantido pela respectiva hipoteca de local onde exerce a actividade ou sede.


SUBSÍDIO & SALÁRIO



Os desempregados que aceitem um emprego com um salário inferior ao valor do subsídio poderão acumular:
= a retribuição com 50% do subsídio nos primeiros seis meses (até certo limite);
= a retribuição de 25% nos seis meses seguintes. 
Se entretanto o contrato cessar, os desempregados podem voltar a receber o subsídio, mas o período de acumulação é descontado no prazo de atribuição.



Versõ oficial: http://www.ces.pt/download/1012/Compromisso%20-%20versao%20final_18Jan2012.pdf

Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012

INDEMNIZAÇÃO AO TRABALHADOR ANTES E DEPOIS DE NOVEMBRO 2011

Os trabalhadores com contratos anteriores a 1 de Novembro de 2011, terão direito a uma compensação constituída por duas componentes, de acordo com a Lei 53/2011, que entrou em vigor a 1 de Novembro de 2011:

= Antes de 31 de Outubro de 2011 

30 dias de salário por ano de antiguidade;
- sem limite de valor;

= Posteriores a 1 de Novembro de 2011:

- 20 dias de salário para por ano de antuiguidade;
- teto máximo de 12 salários;

                                    
As novas regras aplicam-se aos novos contratos de trabalho, celebrados depois da entrada em vigor da lei. 

PONTES & FÉRIAS & BANCO DE HORAS

Faltas: a versão final do acordo que será assinado hoje entre Governo, patrões e UGT prevê:

Quem faltar injustificadamente entre um fim-de-semana e um feriado pode perder quatro dias de salário.

Quem faltar meio dia, perderá a retribuição devida pelo dia anterior ou posterior.

Férias: fim da possibilidade de majoração do período normal de férias até três dias úteis em função da assiduidade, o que limita a 22 o número de dias úteis de férias.

Banco de horas: acordo entre empregador e trabalhador admite o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, num total de 50 horas semanais e 150 anuais.

Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012

RENDAS... COMO SE ALTERAM EM 2012?


Rendas: 

Nos contratos anteriores a 1990 é o senhorio que inicia o processo, propondo uma actualização da renda, o tipo e a duração do contrato que pretende sendo que apenas a renda é determinante para a manutenção do contrato antigo.
a)       o inquilino não aceita = pode contrapor nova renda, tipo e duração;
b)      se o desacordo for quanto à duração, este passa para novo regime de 5 anos;
c)      se a divergência for quanto ao valor da renda
1.      o senhorio não aceita a contraposta de renda do inquilino então, pode denunciar o contrato pagando-lhe uma indemnização correspondente a cinco anos e calculada sobre o valor médio da renda proposta por ambos;
O inquilino terá sete meses para desocupar a casa (ou 13 meses se tiver crianças).
2.      Se o senhorio não quiser, ou puder, pagar a indemnização, pode também actualizar a renda de acordo com o valor patrimonial tributário da casa, estabelecido pela entidade camarária competente. O contrato considera-se então celebrado por cinco anos.

Regra: nenhum inquilino com 65 anos ou mais anos ou com incapacidade superior a 60% pode ser despejado excepto se tiverem rendimentos superiores a cinco salários mínimos brutos anuais (€ 2445,00) sofrerão aumentos de renda mais suaves.

As famílias com rendimentos anuías brutais de € 2445 só podem vir a sofrer aumentos de renda até € 50 mensais durante apenas cinco anos.

Passado 5 anos a situação do agregado familiar será revista e, caso a à família continue indigente e o senhorio queira aumentar a renda, competirá à Segurança Social encontrar a melhor resposta.

Agora resta-nos esperar para aferir da bondade desta lei porque não depende de instituições públicas ou se é um fracasso, como em Aveiro, com uma câmara incompetente que demorou mais  de 4 anos a por em prática e, actualmente, sistematicamente dá o valor de péssimos aos imóveis.

Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012

DESPEJO... BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO... TRANSMISSÃO. O QUE ESPERAR EM 2012?


Despejo:

a) 2 meses consecutivos para que o senhorio possa pôr fim ao contrato por falta de pagamento de renda e apenas uma vez;
ou,
b)   se o inquilino atrasar mais de 8 dias a pagar a renda, quatro vezes seguidas ou interpoladas no ano;

Antes: 
= despejo ao fim de três meses consecutivos por falta de pagamento da renda;


Contratos mais curtos: se num contrato de arrendamento habitacional as partes nada disserem, presume-se que o contrato vale por dois anos. Se o contrato for não habitacional, presume-se celebrado por cinco anos (até agora 10).

Antes: 
= fim dos contratos por duração indeterminada, fim de prazos mínimos, até agora 5 anos;


Transmissão: caso de morte do inquilino:

a)      o arrendamento só pode passar para ascendentes em 1º grau, isto é, pai ou mãe.
b)      o “beneficiário” só poderá mesmo ficar com a casa se não tiver outra habitação no mesmo concelho - nos casos de Lisboa e do Porto, não poderá mesmo ter uma casa nos concelhos limítrofes.

c)      inquilino falecido viver com algum descendente ou ascendente, a norma é que se celebre um novo contrato segundo as novas regras;
Antes:
= fim da transmissão dos arrendamentos para descendentes directos
= fim transmissões sucessivas, dos filhos para os netos, de viúvos para a sua nova família, etc.).


Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) - substitui os tribunais encarregando-se de todo o processo excepto:
a)      caso de oposição;
b)      necessidade de entrar em casa do arrendatário;
c)       haverá recurso em tribunal.
O julgamento terá de ser marcado no prazo de 20 dias e a sentença é passível de recurso.


Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012

DÚVIDAS SOBRE O NOVO ARRENDAMENTO?

ENVIE-NOS AS SUAS DÚVIDAS SOBRE ARRENDAMENTO PARA O EMAIL:              ordensvieira.arrendamento@gmail.com

ALTERAR RENDAS EM 2011 QUEM ALTEROU EM 2006





Os senhorio que actualizaram as rendas, de acordo com alterações introduzidas em 2006 pelo denominado Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) podem receber, a partir de agora o valor máximo da renda, sem terem de esperar pelo período dos 2, 5 ou 10 anos.

Desta forma, poderão utilizar de imediato os mecanismos plasmados na lei de actualização das rendas para valores actuais de mercado.

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