A definição do horário de trabalho dos
trabalhadores, compete exclusivamente à entidade patronal, não sendo necessário qualquer acordo com estes.
Ora, apenas é considerado trabalho suplementar todo aquele que for prestado para além do
referido horário, incluindo:
a. o trabalho prestado antes do início,
após o término;
b. nos intervalos do horário de trabalho.
O
trabalho suplementar é apenas admissível quando o empregador tenha de fazer
face a acréscimos de trabalho pontuais e transitórios e, por isso mesmo, não
justificam a admissão de outro trabalhador.
O
referido trabalho suplementar está, no entanto, sujeito a limites de duração
estabelecidos em função do número de trabalhadores da empresa e obriga a
entidade patronal a conceder períodos de descanso obrigatório ao trabalhador.
A
retribuição devida pelo trabalho suplementar varia consoante as condições em
que é prestado e é calculada tendo em conta o valor do salário-hora.
Regime da adaptabilidade: organização do período de trabalho em
termos médios, tendo por referência períodos que, em regra, não deverão exceder
quatro meses.
Características:
1. acordo escrito entre a entidade patronal e o trabalhador;
2. não implicar, por si, qualquer acréscimo de remuneração ao trabalhador;
3. limite diário de duas horas para o período
normal de trabalho bem como o limite semanal de cinquenta horas;
4. período normal de trabalho possa ser fixado em termos médios, por certos
períodos de tempo de referência.
O
apuramento da média da duração do trabalho pode ser feito por períodos de
referência até 12 meses (máximo) no caso de fixação em instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho (IRCT).
Na
falta de IRCT, o período máximo de referência deve ser de quatro meses ou de
seis meses em certas situações ou actividades específicas.
Assim sendo, é uma modalidade pouco estudada inexistindo jurisprudência sobre o assunto em virtude das profundas alterações e não estando fixado na maioria dos IRCT. Contudo, é uma modalidade intermédia entre a fixação do horário de trabalho e a isenção do horário de trabalho, que já aqui abordamos.









