De acordo com a circular 23/2011, das Finanças, com vista a explicitar a Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro vem-nos dizer que estando em causa uma retenção na fonte extraordinária, também está previsto um período especial de entrega das quantias retidas.Assim, as quantias devem ser entregues no prazo de oito dias contados da data em que ocorre a obrigação de retenção sem contudo ultrapassar o dia 23 de Dezembro do corrente ano, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º-A do Código do IRS.
De notar, caso o subsídio de Natal não seja pago em 2011, o cálculo da retenção da sobretaxa deve ainda assim ser efectuado no momento do vencimento do direito em questão, ou seja, em 15 de Dezembro de 2011.
Nessa data, a entidade patronal/devedora deverá proceder aos cálculos necessários para apurar a retenção da sobretaxa e entregar essa importância até ao dia 23 de Dezembro de 2011.
De notar, caso o subsídio de Natal não seja pago em 2011, o cálculo da retenção da sobretaxa deve ainda assim ser efectuado no momento do vencimento do direito em questão, ou seja, em 15 de Dezembro de 2011.
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