Sempre que um contribuinte se atrase, na entrega da declaração de IRS, mais de 30 dias do términus do prazo, a Admnistração Fiscal notifica o contribuinte para cumprir a obrigação em falta.
Caso o contribuinte mantenha o incumprimento na entrega da declaração, volvidos 30 dias, a Administração Fiscal procede, ao que se chama "liquidação oficiosa" isto é, cálculo presuntivo do imposto que o contribuinte terá de pagar.
Ora, até 4 de Novembro de 2011, este cálculo era realizado com base nos elementos que a Administração Fiscal dispunha, nomeadamente as retenções na fonte, não tendo em conta outros elementos, nomeadamente, as despesas e as deduções à colecta.
Doravante, tendo por base o Ofício-Circulado, de 4 de Novembro de 2011, n.º 20 155, os contribuintes terão outra oportunidade para que o imposto seja liquidado de acordo com as regras normais, podendo apresentar as despesas e as deduções à colecta.
Para tal, o contribuinte terá de apresentar uma reclamação da liquidação oficiosa.
É um passo na credibilização das liquidações extemporâneas. Antes, o contribuinte apresentando reclamação da liquidação oficiosa nunca podia apresentar novas informações pelo que prevalecia a liquidação feita unilateralmente pela Admnistração Fiscal, para além de, caso fosse trabalhador independente, sofrer coeficiente de tributação agravado.

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