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Para a administração fiscal é
determinante o local de trabalho dos trabalhadores para concluir se lhes podem
ou não ser atribuídas ajudas de custo tributadas em sede de IRS.
A administração fiscal que as ajudas
de custo em casa “configuram a natureza
de complementos de vencimento”, porque não terão existido deslocações.
A administração fiscal entende que as ajudas de custo são verbas pagas
aos trabalhadores destinadas a
compensar os custos que estes suportam, incorridos pela deslocação do seu local normal de trabalho,
para outro local de trabalho.
Neste conceito, as ajudas de custo
são verbas para compensar os trabalhadores pelos custos incorridos pelas
deslocações, sendo consequentemente, sinónimo de subsídio de transporte ou de
deslocação.
NOSSO ENTENDIMENTO:
As ajudas de custos visam compensar
as despesas de alimentação, alojamento e outras motivadas pelo facto de o
trabalhador se encontrar fora da localidade onde reside, onde permanece a sua
família, onde foi contratado, onde está sediada a empresa, onde trabalhou
anteriormente e onde continuará a trabalhar e a residir, excluindo, as despesas com a própria deslocação, dado que
essas constituem uma modalidade especifica de abonos e de remunerações
(subsidio de transporte e de viagem).
Requisitos para direito de ajudas de
custo:
- se a deslocação em serviço se
verificar para além de certa distância da periferia da localidade onde o
trabalhador reside.
- o pagamento das ajudas de custo tem em conta o número de dias em que o trabalhador esteve ausente ou deslocado da sua residência.
As verdadeiras ajudas de custo, não
são retribuição, não estando pois, sujeitas a imposto sobre rendimentos, nos
termos das normas de incidência do artigo 2º do CIRS.
Sempre que por causa da prestação de
trabalho os trabalhadores estão obrigadas a suportar despesas de deslocação,
alimentação, comunicações e alojamento que até aí não suportavam, mantendo o
centro da sua vida familiar em Portugal, com os encargos normais daí
resultantes, então são ajudas de custo.
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