A nova taxa contributiva entrava em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 adequada ao tipo de contrato de trabalho - entrará a 1.Janeiro.2014 (de acordo com o OE/2011):
A) TAXA CONTRIBUTIVA ADEQUADA À MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO
• Contratos por tempo indeterminado: 22,75%;
• Contratos a termo: 26,75% (+ 3%).
Nos contratos a termo mantém-se a taxa de 23,75% quando:
a. contratos foram celebrados com vista à substituição de trabalhador que se encontre em gozo de licença de parentalidade;
b. contratos celebrados por trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
B) PRESTAÇÕES SUJEITAS AGORA A CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURANÇA SOCIAL
As prestações a seguir discriminadas passarão, de acordo com determinadas condições, a estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; *
b) Abonos para falhas;*
c) Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa;
d) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;
e) Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador;
f) Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores; *
g) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social;
h) Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador;*
i) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação).
As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estarão sujeitas em 2014 a contribuições para a Segurança Social e estão sujeitas a tributação em sede de IRS.
A) TAXA CONTRIBUTIVA ADEQUADA À MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO
• Contratos por tempo indeterminado: 22,75%;
• Contratos a termo: 26,75% (+ 3%).
Nos contratos a termo mantém-se a taxa de 23,75% quando:
a. contratos foram celebrados com vista à substituição de trabalhador que se encontre em gozo de licença de parentalidade;
b. contratos celebrados por trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
B) PRESTAÇÕES SUJEITAS AGORA A CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURANÇA SOCIAL
As prestações a seguir discriminadas passarão, de acordo com determinadas condições, a estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; *
b) Abonos para falhas;*
c) Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa;
d) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;
e) Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador;
f) Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores; *
g) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social;
h) Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador;*
i) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação).
As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estarão sujeitas em 2014 a contribuições para a Segurança Social e estão sujeitas a tributação em sede de IRS.
A integração na base de incidência contributiva das prestações acima elencadas será feita de modo gradual, correspondendo a 33% do valor no ano de 2010, a 66% no ano de 2011, apenas sendo totalmente integrada na base contributiva a partir do ano de 2012.
Sem comentários:
Enviar um comentário