De acordo com o novo Código Contributivo (doravante CC)existem alterações significativas nas regras das contribuições para a Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 2011. Analisemos, de forma sucinta, os prestadores de serviços, produtores e comerciantes enfim trabalhadores independentes.
Perspectiva da entidade contratante:
1. Antes do CC: não há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade contratante;
2. Após o CC (01.01.2011): há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social à taxa de 5% (em 2011 apenas 2,5%), sobre 70% do valor total do serviço prestado;Nota: obrigação existe ainda que o prestador se serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social;
Perspectiva do trabalhador independente:
1. Antes do CC: taxa de contribuições em função do regime escolhido
a) 25,4% para regime obrigatório;
b) 32% para regime alargado cobre doença;
A base de incidência é escolhida pelo trabalhador independente de entre 10 escalões possíveis entre 1,5 e 12 vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais);
Fica isenta de contribuição quem desconte para outro regime com as mesmas coberturas.
2. Após o CC:Taxa para prestadores de serviços 24,6%
Taxa para produtores e comerciantes: 29,6%, coberta a eventualidade de doença;
A base de incidência contributiva deixa de ser escolhida e passa a ser fixada pela Segurança Social em função do rendimento relevante:
= Prestadores de Serviços: 70% do valor total das prestações serviços do ano anterior;= Produtores e Comerciantes: 20% do valor associado à produção e venda de bens no ano anterior;
A base de incidência contributiva fica limitada entre 1 IAS e máximo de 12 x IAS.
Há isenção de contribuir quando exista acumulação de actividade por contra de outrém desde que:
a) estejam cobertas as eventualidades dos trabalhadores independentes;
b) o valor anual da remuneração da outra actividade seja igual ou superior a 12 IAS;
* IAS em 2011: 419,22 euros;
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