O regime jurídico aplicável ao Alojamento Local, estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, foi objeto de revisão introduzida pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto de 2018, com entrada em vigor no dia 21 de outubro 2018, e com um período de adaptação transitório de 2 anos
Os poderes dos condóminos são alargados através dos seguintes atos:
1. Não pode haver lugar à instalação e exploração de “hostels”, em edifícios em propriedade horizontal, nos prédios em que coexista habitação, sem autorização dos condóminos para o efeito;
2. Caso a atividade de alojamento local seja exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de AL, apenas com base na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, que causem incómodo ou afetem o descanso dos condóminos;
3. Os condóminos podem fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
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