O regime jurídico aplicável ao Alojamento Local, estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, foi objeto de revisão introduzida pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto de 2018, com entrada em vigor no dia 21 de outubro 2018, e com um período de adaptação transitório de 2 anos para quem já estava registado, que terminou a 21 de Outubro de 2020.
As alterações mais significativas decorrentes da revisão deste regime são:
1. a definição de “estabelecimentos de alojamento local” (AL) deixa de estar limitada aos serviços de alojamento prestados a turistas;
2. o acto de Mera Comunicação Prévia para a formalização do registo do estabelecimento de AL passa a estar sujeito a um prazo para oposição (10 ou 20 dias, consoante o caso), passando a designar-se por Comunicação Prévia com Prazo;
3. é criada uma nova modalidade de estabelecimento de AL – os Quartos;
4. é obrigatório seguro multirriscos para cobrir eventuais danos causados nas partes comuns do prédio de habitação, decorrentes desta atividade;
5. é obrigatório disponibilizar um documento, em português, inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras, com todas as regras de funcionamento e utilização do alojamento, bem como, caso exista um Regulamento do Condomínio, deve também ser entregue aos mesmos;
6. os apartamentos e quartos que funcionem como alojamento local têm de afixar junto à entrada do estabelecimento uma placa identificativa que, no caso dos hostels, deve ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal.
7. as funções de fiscalização, instrução e aplicação da decisão nos respetivos processos de contraordenação, até agora apenas da competência da ASAE, passam também a estar adstritas às Câmaras Municipais.
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