Hoje publicado no Diário da República “A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do IVA em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, SE O AGENTE AS TIVER EFECTIVAMENTE RECEBIDO."
Infelizmente temos de chegar ao ponto, dos doutos Acordãos de Fixação de Jurisprudência servirem para decidir o bom senso, o razoável, o justo uma vez que a Administração Fiscal padece, cada vez mais, de redução desproporcionada das suas capacidades cognitivas.
Sem comentários:
Enviar um comentário